RESUMO: A formação dos Estados modernos passou por muitas mudanças, seja na organização dos regimes, presenças de elites ou na incorporação dos direitos sociais. Mesmo que o conceito de democracia tenha iniciado pelas civilizações clássicas, sua percepção, segundo a ciência política moderna, é ampla, não possuindo apenas um conceito. Sendo assim, surgem intelectuais importantes para esse ambiente democrático, como é o caso de Alexis Tocqueville, que mesmo vivendo um curto período de tempo, foi essencial para bases sólidas ao conceito democrático, como é o caso do acesso à justiça, algo que vem sendo limitado no Brasil, devido às crises nessa esfera no governo, surgindo alguns autores que defendem ou criticam o processo de desjudicialização. Dessarte, o objetivo geral dessa pesquisa é estudar o processo de desjudicialização à luz da teoria institucional democrática de Tocqueville. Além disso, como objetivos específicos, o seu foco foi demonstrar o cenário do poder judiciário brasileiro, sobre uma perspectiva da desjudicialização, realizar um breve histórico sobre Tocqueville e seus principais dogmas e, finalmente, elencar como a desjudicialização e sua teoria democrática podem ser correlacionadas. A metodologia aplicada nesse estudo foi bibliográfica, por meio da análise de diversas teses, livros, artigos e doutrinas sobre o tema, além de outras publicações com validação acadêmica. Os resultados demonstraram que, mesmo defendendo uma democracia liberal, Tocqueville deixa clara a importância do acesso às instituições e das leis para a garantia dos direitos para a população, seja por meio da prestação de serviços ou do acesso a políticas públicas. Portanto, conclui-se que existe uma correlação entre os princípios defendidos no estudo do autor sobre a organização da democracia americana e o cenário do poder judiciário brasileiro.
Palavras-chave: Desjudicialização. Alexis Tocqueville. Democracia institucional. Acesso à justiça.
ABSTRACT: he formation of modern states has undergone many changes, whether in the organization of regimes, the presence of elites or the incorporation of social rights. Although the concept of democracy began with classical civilizations, its perception, according to modern political science, is broad, not having only one concept. Thus, important intellectuals emerge for this democratic environment, such as Alexis Tocqueville, who, despite living a short period of time, was essential for solid bases to the democratic concept, such as the case of access to justice, something that has been limited in Brazil, due to crises in this sphere of government, with some authors defending or criticizing the process of dejudicialization. Therefore, the general objective of this research is to study the process of dejudicialization in the light of Tocqueville's democratic institutional theory. In addition, as specific objectives, its focus was to demonstrate the scenario of the Brazilian judiciary, from a perspective of dejudicialization, to conduct a brief history of Tocqueville and his main dogmas, and finally to list how dejudicialization and his democratic theory can be correlated. The methodology applied in this study was bibliographic, through the analysis of several theses, books, articles, and doctrines on the subject, in addition to other publications with academic validation. The results showed that even defending a liberal democracy, Tocqueville makes it clear the importance of access to institutions and laws to guarantee rights for the population, whether through the provision of services or access to public policies. Therefore, it concluded that there is a correlation between the principles defended in the author's study on the organization of American democracy and the scenario of the Brazilian judiciary.
Keywords: Dejudicialization. Alexis Tocqueville. Institutional democracy. Access to justice.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil é um país marcado por conflitos sociais e também políticos; sendo assim, a alta judicialização de processos trata-se de um agravante para a crise no sistema judiciário, onde os profissionais não conseguem abarcar todas essas demandas. Isto posto, a desjudicialização acaba sendo uma oportunidade para melhorar esse cenário, tendo em vista a necessidade da resolução de conflitos de forma mais branda, como pela mediação (FERNANDES; DUARTE, 2023).
Em um regime democrático, o acesso à justiça deve ser mantido, justamente, para que essas pessoas tenham os seus direitos assegurados. Alexis Tocqueville, um dos grandes percussores em defesa do Estado manter os direitos dos indivíduos e também em sua participação na administração direta e seus órgãos. Sendo assim, suas ideias liberais e o conceito de democracia institucional são considerados alicerces para a sociedade moderna (PINHEIRO et al., 2016).
Diante da necessidade de fortalecimento das instituições e direitos fundamentais, este estudo foi embasado na seguinte questão norteadora: Qual é a importância do conceito de democracia para Tocqueville e como ele pode ser aplicado no âmbito da desjudicialização? Os direitos e garantias individuais são uma necessidade para qualquer regime democrático, assim como assegurar que as pessoas saibam o que é uma democracia, aceitem opiniões opostas e também compreendam seus direitos e importância de participar do Estado, tanto de forma direta, quanto indireta. Isto posto, teóricos como Tocqueville foram essenciais para a atual organização democrática de diversos países, sendo que seus dogmas podem ser incorporados a diversas situações cotidianas, como é o caso da desjudicialização.
A partir disso, a finalidade dessa pesquisa é correlacionar o processo de judicialização à luz do conceito de democracia proposto por esse estudioso. Além disso, como objetivos específicos, essa pesquisa focou em realizar uma análise sobre a desjudicialização e seus efeitos, elucidar sobre o conceito de democracia para Tocqueville e avaliar qual é a relação entre essas duas temáticas, sobre o prisma do ordenamento jurídico do país.
O método de pesquisa aplicado foi bibliográfico, por meio de uma análise qualitativa e descritiva sobre esse tema, tendo em vista a sua importância para a comunidade acadêmica e também para a prática profissional dos juristas. Além disso, o embasamento teórico que versa sobre as hipóteses levantadas é vasto e diverso, algo que facilitou o desenvolvimento da pesquisa, correlação de ideias entre autores, análise de possíveis lacunas e considerações para estudos futuros.
2 UMA ANÁLISE SOBRE A DESJUDICIALIZAÇÃO E SEUS EFEITOS
Primeiramente, deve-se destacar o conceito de desjudicialização, sendo que sempre quando há um conflito de interesses, é procurada a tutela jurisdicional do Estado, por intermédio de uma ação judicial. Contudo, existe a possibilidade, conforme várias normativas legais, de poder operacionalizar a solução de inúmeros problemas, através da desjudicialização (SOARES; PRASAK; DE LIMA, 2023).
Portanto, a retirada do cenário o poder judiciário, por meio de outras instituições, por meio de outros instrumentos estatais:
Como visto, o princípio do acesso à justiça, quando interpretado na ótica de princípio processual típico do processo estatal, parece se confrontar com a ideia de que apenas quem pode custear o procedimento arbitral é que terá seu caso ouvido pelos árbitros. Como proceder quando tal situação ocorre? Nossa opinião é que, em regra, esse aparente conflito deve ser resolvido em favor do princípio do pacta sunt servanda. O ponto central nos parece ser o seguinte: o princípio do acesso à justiça é um princípio cuja interpretação maximizante antes apontada só é possível (e mesmo assim com ressalvas) no sistema judicial, e não no sistema arbitral de solução de litígios. Com efeito, ao se escolher a via da arbitragem, as partes fazem uma opção por outro sistema de solução de litígios, que, mesmo se inspirando em alguns princípios estruturantes do sistema processual público, tem suas idiossincrasias, e não é uma mera réplica daquele. O princípio do acesso à justiça, aqui entendido como o direito de todos de acesso à solução jurídica dos seus conflitos, de acordo com sua situação financeira, não seria um desses princípios que o sistema arbitral retira do sistema processual civil (FILHO, 2017, p. 27).
Os doutrinadores que entendem como positiva a desjudicialização elencam algumas vantagens, como a própria celeridade processual e também a menor utilização de recursos. Independentemente das diversas causas que podem corroborar para a morosidade do judiciário, o que é uma realidade no ordenamento jurídico brasileiro, os autores apontam esse procedimento como uma possibilidade de resolver, de maneira mais rápida e onerosa o conflito de partes (FERNANDES; DUARTE, 2023).
Por isso, para a cerne desse estudo, também é importante destacar alguns autores relevantes para o acesso à justiça:
Não há dúvidas de que a obra mais influente na doutrina nacional sobre acesso à justiça é, muitas vezes citada, a conclusão de Cappelletti e Garth a partir de um trabalho de fôlego empreendido na Universidade de Florença sobre o tema. Tal se dá por diversas razões, mas é inegável o fato de que Cappelletti é um autor conhecido e respeitado pela doutrina processual nacional, oriundo da escola italiana, que por décadas pairou quase sobranceira quando se trata de referência de direito comparado para nossos processualistas. A obra publicada no Brasil divide-se em cinco capítulos; o ponto fundamental é uma visão mais abrangente trazida pelos autores que sistematizam todas as principais ideias, na tradução para o português, denominada “enfoque do acesso à justiça” (SILVEIRA, 2020, p. 140).
Existe também uma concepção um pouco exagerada de confiança no poder judiciário, algo que é positivo em certos aspectos, não obstante, deve-se também considerar outras formas de resolver tais problemas, como a própria arbitragem. Isso ocorre, segundo a doutrina, por alguns fatores culturais que fomentam um maior respaldo para o poder judiciário, principalmente pela figura que um juiz togado proporciona para a resolução. Isso ocorre porque, independentemente dos casos isolados, o Brasil possui um judiciário confiável (FERRAZ; CATAFESTA; DE ALBUQUERQUE VIEIRA, 2022).
Portanto, é evidente que isso abarrota, não somente para as partes "leigas", mas até mesmo para os profissionais operadores do direito – advogados – que preferem muitas vezes buscar no judiciário a solução para esses entraves, que por vezes, poderiam ter uma solução plausível em outras instituições, como é o caso dos cartórios ou tabelionatos (SOARES; PRASAK; DE LIMA, 2023).
A partir disso, existem diversas formas administrativas para a resolução de conflitos, contudo, o número de processos anexados no Brasil demonstra que a desjudicialização ainda não é um consenso, muitas vezes possuindo a mesma instrumentalidade e valor jurídico de uma sentença, sendo muito oportunas para atenuar os problemas que incorporam o âmbito processual do país:
Num contexto de equilíbrio, caberia ao Poder Judiciário atuar eliminando os conflitos surgidos na aplicação das regras legais. A diferença pode ser percebida na concepção trabalhada por Luís Roberto Barroso de substancialismo e procedimentalismo. Os procedimentalistas apontam para uma posição do processo à luz das normas constitucionais de fiscal do adequado funcionamento do processo político deliberativo, enquanto os substancialistas invocam a necessidade de implementar, por meio do processo democrático, direitos fundamentais, princípios e fins públicos que realizem os grandes valores de uma sociedade efetivamente democrática: justiça, liberdade e igualdade (SILVEIRA, 2020, p.65).
Muitos juristas também criticam o sentido que vem sendo fomentado para a desjudicialização. Para alguns, esse entendimento traz uma ideia clara de “não judicializar”, considerando que o prefixo utilizado realiza uma oposição à desjudicialização (SOARES; PRASAK; DE LIMA, 2023).
Dessarte, observa-se que na prática, em termos de políticas públicas que visam alcançar a dita “desjudicialização”, para esses autores, o esforço que vem sendo realizado pelo Estado no sentido de fomentar o que é considerado uma desjudicialização está em tentar retirar do poder judiciário conflitos que já foram convertidos em demandas (FERRAZ; CATAFESTA; DE ALBUQUERQUE VIEIRA, 2022).
Portanto, seria um investimento em um filtro. Uma vez ajuizada uma ação, realiza-se algum tipo de medida que tem como objetivo impedir que a demanda judicial tenha o seu fluxo natural. Basicamente, seria compreendida como uma aposta que vem sendo colocada por muitos, trazida pelo art. 334 do Código de Processo Civil Brasileiro (CPC), sobre a lei nº 13.105, que torna obrigatória a audiência de conciliação e mediação, salvo em duas situações excepcionais.
Em primeira análise, quando não couber a autocomposição ou quando as partes – autor e réu – de forma expressa, manifestarem o seu desejo pela não realização. Essa audiência vem sendo colocada como um importante filtro no sentido da desjudicialização. Além disso, muito se fala sobre a crise no poder judiciário para o crescimento dessas políticas. No entanto, diversos juristas ainda não conhecem os contornos dessa crise, como a dimensão dos problemas que estão inseridos nesse contexto, algo essencial para a realização de decisões críticas ao seu respeito (FERNANDES; DUARTE, 2023).
Conforme a doutrina de Silveira (2020, p.66), a instabilidade e insegurança jurídica são problemas amplos que precisam de decisões assertivas para a sua resolução:
O receio reside na insegurança decorrente do arbítrio ou da incorreta aplicação da lei, ou seja, segundo o Professor José Ignacio Botelho de Mesquita, citando Locke, a liberdade consistiria “em não estar sujeito de modo algum à vontade inconstante, incerta, desconhecida, arbitrária, de um homem”. Nesse ponto, restaria traçada a linha divisória entre a liberdade e a tirania. A concepção do processo democrático e o acesso à justiça razoável não afastam uma segura precaução contra o autoritarismo e contra o arbítrio judicial, porém agregam outras preocupações próprias do estado social, como o acesso à justiça material, eficiência, não pela lei, mas apesar da lei.
Portanto, algumas doutrinas ainda questionam se medidas como o fomento à mediação e conciliação no âmbito do processo civil possuem uma potencial contribuição na redução do volume de processos existentes no poder judiciário (SILVA, 2021). O relatório Justiça em Números de 2019, que trouxe dados em relação à jurisdição brasileira de 2018, relatou que apenas as despesas dessa área da administração direta chegaram ao montante de quase 94 bilhões de reais (BRASIL, 2019). Esse número é considerado significativo, pois, como comenta o próprio CNJ, isso corresponde a uma parcela considerável do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.
Dessarte, não apenas o custo do poder judiciário pode ser visto como preocupante, mas também a sua distribuição, pois, ao se considerar que a maior parte das despesas acima foi dedicada ao pagamento de recursos humanos, espera-se que sobre muito pouco para o desenvolvimento de políticas assertivas de infraestrutura, tecnologia, dentre outros pontos que são mais importantes para a movimentação dos tribunais brasileiros (SOARES; PRASAK; DE LIMA, 2023).
Somente no ano de 2018, foram identificados milhões de novos casos, trazidos no âmbito do poder judiciário, sendo que em caso de julgamentos, decididos, arquivados ou submetidos a outras instâncias, foram um índice positivo. Não obstante, o grande problema não está centrado na produtividade dos magistrados, tampouco na quantidade de processos que entram anualmente. Segundo a literatura, o grande percalço que precisa ser contornado é o estoque de processos, em que o judiciário brasileiro fechou o mesmo ano com 78,7 milhões de processos judiciais, portanto, um grande volume que ficará acumulado para o ano seguinte (LUCKWU; DA SILVA, 2021).
Isso significa que o tempo de giro do acervo – um indicador utilizado pelo STJ – desenvolve para calcular o período necessário para que os magistrados brasileiros, com a produtividade que eles apresentaram em um determinado ano, pudessem dar conta dos processos acumulados, sem que fosse ajuizada sequer uma ação, até que seus membros pudessem finalizar esse estoque. Mesmo que essa situação ocorresse, algo hipotético, o poder judiciário deveria fechar suas portas por mais de 2 anos, para conseguir abarcar todos os processos que estão em estoque (FERRAZ; CATAFESTA; DE ALBUQUERQUE VIEIRA, 2022).
Outra questão importante a ser levantada são os índices de conciliação, sendo um valor responsável por medir o percentual de decisões que foram homologatórias de acordo. Por essa análise, todas as decisões proferidas, qual é o percentual delas que foram homologatórias de acordos realizados com o poder judiciário (FERNANDES; DUARTE, 2023). Esse valor mostra que de 2015 até o ano de 2018, houve uma tendência de estabilidade nesses indicadores, demonstrando que as conciliações não estão reverberando os resultados desejados.
Muitos juristas defendem que a situação acima ocorre pela pouca quantidade de conciliadores e mediadores capacitados em número suficiente para conseguir suprir toda a demanda, conforme destaca Silva (2021), em seu estudo sobre a desjudicialização e seus efeitos. Outrossim, ainda existe uma série de tribunais com uma insuficiência no número de centros de solução de conflitos e cidadania. Além disso, alguns autores também abordam que devido às constantes crises econômicas que o Brasil enfrenta, existem dificuldades orçamentárias no sentido de investir no desenvolvimento dessas políticas (FERRAZ; CATAFESTA; DE ALBUQUERQUE VIEIRA, 2022).
Filho (2017, p. 20) também doutrina sobre a distinção entre a arbitragem e os processos tradicionais, trazendo o art. 19 da lei 9.307/96:
O processo arbitral é realmente bem diferente do judicial. Primeiro, ele tem seu fundamento de validade na autonomia das vontades, e não no contrato social que liga todos os cidadãos à solução judicial estatal. Ele ainda se inicia com a aceitação do encargo pelo(s) árbitro(s), nos termos do art. 19 da Lei de Arbitragem, e não por meio de petição inicial, como se dá no Judiciário. Além disso, por ser um processo totalmente baseado na autonomia da vontade, possui uma flexibilidade no procedimento e na forma de decidir, inexistentes nos demais sistemas processuais. Podemos ainda destacar que o processo arbitral em geral é regido por regulamentos das instituições que administram os procedimentos. Em geral, esses regulamentos são verdadeiras continuidades ou complementações das cláusulas compromissórias, tornando o processo algo bem distinto do que se verifica no processo estatal, regido pelo Código de Processo Civil e tradicionalmente dominado por dogmas. No que diz respeito à arbitragem internacional, esta é ainda mais autônoma, havendo uma clara necessidade de ser completamente desvinculada dos sistemas processuais nacionais, de forma a garantir a sua independência de ordenamentos locais, um de seus fundamentos mais elementares.
A partir disso, é necessário que seja estimulado pela administração direta o desenvolvimento de medidas que venham a fomentar efetivamente o que é a desjudicialização, ou seja, que esses conflitos sequer sejam judicializados (FERNANDES; DUARTE, 2023). Por conseguinte, infraestruturas como câmaras de mediação e arbitragem, escritórios de advocacia, defensorias públicas precisam ser compreendidas como centros de prevenção e solução de conflitos, não necessariamente passando pela judicialização.
Por essa análise, conforme doutrinam Moreira et al. (2021), é fundamental repensar a atuação e potencial contribuição que as serventias extrajudiciais podem prestar no sentido de levar adiante a ideia do que representa, de maneira efetiva, o processo de desjudicialização.
Em diversas regiões do Brasil, os processos ainda acabam andando lentamente, devido ao grande volume, associadas a causas muitas vezes triviais que poderiam facilmente ser resolvidas de forma mais simples entre as partes. Assim, um dos fundamentos da desjudicialização é conseguir desafogar o poder judiciário, deixando para causas mais sérias, como o litígio ou questões penais.
Através da própria responsabilidade dos profissionais de direito, é possível atenuar esse contingente processual, sendo considerado um grande trabalho – de função social – da advocacia – para que nem todos os processos sejam levados às demandas judiciais. Outro problema é que muitas pessoas podem não valorizar o trabalho desses profissionais, caso o conflito ou pedido não seja realizado sobre contenda judicial (SOARES; PRASAK; DE LIMA, 2023).
Então, muitos doutrinadores compreendem que o advogado também deve ser incorporado na função social do processo, assim como a sua cooperação, mostrando para o cliente que ele pode ganhar tempo e ter seus direitos assegurados, mesmo recorrendo às práticas de desjudicialização (FERNANDES; DUARTE, 2023).
Além de manter os direitos individuais, a utilização de escrituras públicas, por exemplo, possui valores inferiores aos custos da judicialização, por exemplo, de um inventário. Além disso, a dissolução de um conflito de forma mais célere também atenua outras questões, como a demora do processo e os efeitos que essa morosidade pode causar no indivíduo, reduzindo a possibilidade de conflitos (SOARES; PRASAK; DE LIMA, 2023).
3 A TEORIA DEMOCRÁTICA DE TOCQUEVILLE
Alexis de Tocqueville foi um francês, nascido em uma família aristocrata, sendo um adepto dos princípios liberais da revolução francesa, sendo também contra os excessos violentos que ocorreram nesses movimentos. A obra filosofia na América, é considerada uma das maiores produções da filosofia política, principalmente, por ser uma análise mais sociológica e contemporânea quando comparada com outras obras conhecidas, como “A Política” de Aristóteles (CREMONESE, 2024).
Considerado um grande pensador do século XIX, nasceu no início da era napoleônica (1799-1815), apesar de sua curta vida, ele presenciou na França, algo importante para sua história e também pensamento político produzido, diversas formas de Governo e modelos de sociedade dentro do território francês. Basta observar as dinâmicas que ocorreram com o povo Gaulês, que passou por um regime pautado no absolutismo, a posteriori uma monarquia constitucional com a revolução francesa, somente após esse momento, foi estabelecida uma república nesse país, por meio da convenção nacional francesa (PINHEIRO et al., 2016).
Esse pensador, como anteriormente mencionado, nasceu no período e presenciou tanto o consulado napoleônico, quanto também o processo do império napoleônico, onde ocorreu a expansão de seu território e principais conflitos de interesse do governante. Após a queda de napoleão, um evento notável para a modernidade, ocorreu a consolidação de uma monarquia na França, além de também presenciar a dinastia Bourbon e também a monarquia constitucional de Luís Felipe I (DE TOCQUEVILLE, 2011).
Por essa análise, os conceitos de democracia de Tocqueville, estão pautados em seu amplo conhecimento sobre diversos tipos de regime, como o despotismo, processo de república adotado pela França no processo de revolução, além de também uma monarquia constitucional. Outrossim, outras questões políticas, como é o caso da primavera dos povos, também foi presenciada na França, mesmo no final de sua vida. Inclusive, durante esse acontecimento, o pensador era um político nesse momento (MORALLES et al., 2020).
Isso demonstra, como as percepções de Tocqueville sobre a democracia, são correlatas a sua análise de diversos modelos de administração direta, desde Estados autoritários, quanto também a revolução republicana e o constitucionalismo. Por esse viés, a vivência desse filósofo foi essencial para a sua obra.
Um marco importante foi a sua ida para os Estados Unidos, onde ele foi responsável pela administração direta do seu país de origem, para estudar o sistema prisional norte-americano. Conquanto, o autor foi além, realizando também um estudo abrangente sobre a sociedade americana, algo importante pois se tratava de uma nação recém-emancipada. Nesse recorte histórico, ainda se tratava de uma jovem nação que havia se libertado dos domínios britânicos; destarte, o autor observou essas modificações nesse território, inclusive, tecendo algumas críticas ao começo de democracia que estava sendo instalada nesse país (MORALLES et al., 2020).
É necessário destacar que Tocqueville avalia como um bom futuro o que está ocorrendo nos EUA nesse período, quando comparado ao velho continente. Nesse âmbito, na construção da democracia do país, não existia a presença de nobres, devido às críticas que o autor faz sobre essa população, justamente porque o local era uma colônia britânica. Com isso, quando ele rompe com a Inglaterra, ele também cortou relações com sua nobreza, uma vez que o parlamentarismo já havia sido instaurado nesse país (PAZ, 2021).
Segundo sua análise, devido à extensão territorial dos Estados Unidos, existem muitas terras em expansão, que podem dar acesso a muitos grupos de pessoas. Isto posto, o seu estudo sobre a instauração de uma democracia liberal nesse país foi fundamental, destacando suas peculiaridades em relação aos processos que são encontrados na Europa, tendo em vista ainda os resquícios da presença de nobres e disputas por terras (PAZ, 2021).
Na comparação teórica de Ferreira (2020) sobre Tocqueville e Weber, é demonstrado pelo autor que existem diversos tipos de democracia, cada uma com suas distinções e limitações, não obstante, sendo considerado um modelo que foge dos moldes autoritários e antidemocráticos que foram observados tanto no antigo regime, como também durante a segunda guerra mundial. Dessarte, também é importante compreender qual é o modelo democrático defendido por Tocqueville, para posteriormente, realizar uma correlação com o processo de desjudicialização, que foi anteriormente citado.
A grande defesa desse autor seria o crescimento de uma democracia institucional, portanto, onde sua consolidação tenha alicerces em órgãos institucionais, como a tripartição de poderes. Além do fomento de serviços públicos, por meio de sistemas educacionais, saúde, dentre outros organismos institucionais dentro da democracia. Por conseguinte, com todos esses aspectos consolidados, o seu pensamento defende que todas as pessoas consigam ter igualdade de condição para o acesso a essas instituições. Tanto no aspecto de conseguir ocupar cargos públicos, como também no usufruto desses serviços oferecidos pelo Estado (BINS, 2016).
Outro estudo marcante que foi proposto por Tocqueville está associado a uma distinção importante entre o que é ser egoísta e individual. Em seus dogmas, o primeiro conceito existe desde o início da humanidade, sendo a ganância pessoal de possuir mais direitos ou garantias do que outras pessoas; portanto, privilégios. Em sua teoria democrática, isso não é visto com bons olhos (MORALLES et al., 2020).
Dessa maneira, de forma distinta ao individualismo seria oriundo para o pensamento democrático, sendo importante para essa forma de governo, por meio da garantia de liberdades individuais. Ou seja, direitos de cada pessoa que devem ser preservados e mantidos, dentro desse sistema democrático; portanto, para Moralles et al. (2020), seria um conceito oposto ao egoísmo. Para Alexis, a individualidade é uma necessidade para formar um cidadão, conforme defende em seu conceito e aplicação da democracia institucional.
Isso demonstra que o pensamento de Tocqueville está associado a um liberalismo não em um âmbito econômico, mas sim para garantir direitos e acesso às instituições. Contudo, o pensador também faz críticas a alguns modelos de democracia, inclusive apontando as fragilidades desse sistema. Então, o conceito de democracia institucional precisa ser muito bem definido para os cidadãos que fazem parte desse sistema.
Isso ocorre porque o não entendimento de sua aplicação pode corroborar em falhas; assim, o direito da fala, pensamentos, inclusive de ideias contraditórias, são considerados necessários para uma democracia. Caso esses conceitos não estejam sólidos, isso possibilitará que essa democracia se torne um modelo de regime autoritário.
Nesse pensamento, pessoas que pensam de forma distinta também precisam ter suas opiniões respeitadas para, no ambiente democrático, caso isso não seja efetuado, as liberdades individuais desses indivíduos não estariam sendo respeitadas. Isto posto, Alexis Tocqueville busca não trabalhar com a perspectiva de um modelo homogêneo, mas sim as distinções que possam acontecer entre as individualidades para o prol do coletivo. Portanto, o despotismo de algumas pessoas pode se tornar um risco para o ambiente democrático, ou até mesmo uma ditadura formada por maiorias, que repreendem o pensamento de terceiros.
A descentralização administrativa, que define os limites entre o público e o privado, também é abordada na teoria de Tocqueville, principalmente focando na necessidade de os indivíduos possuírem uma participação na organização do Estado. Nesse caso, um exemplo seria a guerra de secessão dos Estados Unidos, onde a escravidão foi um dos debates, sendo que apenas posteriormente a algumas leis, esse regime de exploração foi abolido (LISBOA, 2023).
Apontar as imperfeições dos regimes democráticos também deve ser uma prioridade; nessa perspectiva, as pessoas devem compreender suas principais práticas, seus direitos e formas de se associarem a essa organização de poder. Sendo um passo para evitar a instabilidade nesse governo e a possibilidade da democracia se dissolver (FERNANDES; DUARTE, 2023).
4 A DESJUDICIALIZAÇÃO À LUZ DA TEORIA DE TOCQUEVILLE
É evidente, perceptível e de conhecimento do povo brasileiro a crise governamental que envolve os três poderes da República, incluindo o judiciário. No entanto, essa sensação de insatisfação não é recente. Essa angústia da população em relação ao Estado já foi expressa na Europa no passado por meio de pensadores como Alexis de Tocqueville e Friedrich Nietzsche, que há muito tempo alertavam sobre a necessidade de reavaliar as relações sociais (TRENTINI et al., 2013).
Segundo Lima (2020), a trajetória filosófica de Alexis foi essencial para diversas áreas de estudo, inclusive para o direito moderno. Suas ideias, prioritariamente liberais, também faziam fortes críticas ao despotismo e defendiam a igualdade de direitos entre os indivíduos, inclusive do acesso à justiça. Dessarte, correlacionar a democracia institucional desse autor com a desjudicialização é uma possibilidade para a melhoria da crise no sistema judiciário brasileiro e na defesa dos direitos civis, que são essenciais para o estabelecimento de um regime democrático.
No que se refere à “sujeira” existente no judiciário, Tocqueville já criticava os juízes em sua época, no sentido amplo do termo - isto é, todos aqueles que de alguma forma aplicam a lei. No Brasil, esse sentimento foi expresso por Barbosa, conforme abordam Trentini et al. (2013), que já em 1914 alertou que “ao ver constantemente o triunfo das nulidades, ao ver a desonra prosperar, ao ver a injustiça crescer, ao ver os poderes se agigantarem nas mãos dos maus - o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto”.
Além disso, em 1921, o respeitado advogado discursou na formatura da Faculdade de Direito de São Paulo, destacando que “a justiça tardia não é justiça, mas sim injustiça, qualificada e manifesta. Pois o atraso ilegal nas mãos dos juízes contraria o direito escrito das partes e assim prejudica-as em seu patrimônio, honra e liberdade” (TRENTINI et al., 2013).
Outro conceito importante, associado, foi a descentralização administrativa e sua composição, diante do pensamento desse autor na inevitabilidade histórica da democracia. A partir disso, ele doutrina sobre ideias semelhantes a Rousseau, observando com desconfiança a consolidação da burguesia, não obstante, também divergindo em pensamentos, devido à defesa de Rousseau na autenticidade de uma vida bucólica; segundo a perspectiva Tocqueville, isso faria a organização social perder sua liberdade, glória e grandeza. Para alguns autores, a ascendência aristocrática do filósofo acabar modificando seu julgamento em alguns aspectos. (LIMA, 2020).
Para Silveira (2020, p. 64), partir de um sistema liberal, para a proposição de um poder judiciário mais enxuto, é de suma importância para manter o acesso à justiça e equilibrar a relação entre o Estado e a população:
A proposta de um Judiciário mais enxuto com um orçamento proporcional às funções exercidas e muito inferior ao atual vem em um momento em que ele se encontra mais fortalecido. Na balança do equilíbrio entre as funções do poder estatal, o prato do Judiciário nunca esteve tão pesado. Nesse momento, o chamado presidencialismo brasileiro passa por uma conjuntura sem precedentes, em que as principais decisões político--institucionais têm trânsito obrigatório pelo Judiciário.
Conforme a doutrina de Bins (2020), Tocqueville defende uma democracia institucionalizada; dessarte, toda a população precisa ter acesso a tais instituições, seja para prestar serviços ao Estado ou ainda para conseguir direito a recursos básicos. Com isso, o poder judiciário também precisa ser acessado pela população, segundo a teoria do autor e seu entendimento sobre a organização de poder.
A partir disso, a redução na quantidade de processos judiciais e a melhoria de seus sistemas, por meio da tecnologia, conforme vem ocorrendo em diversos países, inclusive no Brasil, pode ser associada com essa teoria, onde o acesso a essa parte da descentralização administrativa seria uma forma de consolidação e melhoria desse regime. Esses fundamentos são defendidos por Santos (2020) em sua investigação sobre o Magnum Opus de Alexis Tocqueville, “A democracia na América”.
O acesso às instituições, portanto, é um direito para toda a população em uma democracia liberal, conforme determina Tocqueville; não obstante, isso não ocorre na prática, onde muitos conflitos judiciais ainda não são solucionados, além dos altos custos processuais que são gastos no poder judiciário brasileiro. Com isso, a percepção do liberalismo tradicional, conforme proposto pelo francês, pode ser uma possibilidade:
Nas concepções liberais tradicionais a separação de poderes funcionaria como um sistema intermediário em que a liberdade individual restaria preservada ante eventuais arroubos autoritários de parte do Estado, porém restaria ainda imobilizada a progressiva democratização com a inevitável e total transferência do poder ao povo. No Brasil, o equilíbrio necessário para o correto funcionamento do sistema nunca existiu, havendo uma perene concentração de poder nas mãos do chefe do Executivo, seja em períodos de normalidade constitucional, seja de forma ainda mais agravada em períodos de exceção. Tal desequilíbrio permanece em momentos de crise institucional e enfraquecimento da figura do presidente, quando então a distorção, em vez de ser corrigida, é alterada, sendo a proeminência transferida a outro poder, no caso, o Judiciário.
Outro ponto importante que pode ser associado à desjudicialização, segundo a percepção de democracia tocquevilleana, está correlacionado com a relevância das leis para a formação e organização do Estado. Então, a essência dos seus pensamentos seria o acesso às instituições, não cerceando o direito da população a participar dessas instituições (FERRAZ; CATAFESTA; DE ALBUQUERQUE VIEIRA, 2022).
Para De Tocqueville (2011), essa questão de garantir ao indivíduo a igualdade de acesso à administração direta seria uma forma de combater as desigualdades sociais. Também defendendo a importância das leis no processo democrático, então, a sua construção legal, portanto, o poder judiciário é considerado essencial em seus estudos, pois, o conceito de liberdade é algo que pode variar temporalmente ou de acordo com a ideia central de cada autor.
Dessarte, na democracia institucional, existiria o acesso a oportunidades dentro de leis que possam garantir tais direitos, sendo uma forma de ser livre e também de garantir os seus direitos individuais. Sendo assim, Leite, Junqueira e Moraes (2023) elencam a necessidade da concepção democrática com o fomento a direitos fundamentais para Alexis Tocqueville. Então, a formação do Estado e a presença de um poder judiciário, assim como o acesso à justiça, seriam elementos inerentes a uma democracia institucional.
CONCLUSÃO
A finalidade desta pesquisa foi estudar o processo de desjudicialização e como esse fenômeno pode ser associado à teoria de Alexis Tocqueville, devido à importância do autor para a formação dos Estados modernos. Deve-se lembrar que seu estudo foi pautado em diversas formas de governo, algo importante para destacar como inovador o entendimento do autor sobre o acesso a direitos básicos pela população por parte do Estado.
Esse autor foi amplamente influenciado pelos filósofos do século das luzes, rompendo as heranças de sua família de oligarcas, defendendo uma nova ordem social e política, que seria fundada sobre os princípios democráticos. Na França, ocorreram diversas crises políticas e institucionais que acabaram prejudicando a consolidação desse regime, que preza pela igualdade social e institucional para os envolvidos.
Os defensores do processo de desjudicialização doutrinam que essas medidas são uma forma dos advogados cumprirem o seu papel social, isto posto, trazendo novas opções para os seus clientes, por meio de procedimentos menos desgastantes e demorados. Contudo, a doutrina também identificou que muitas pessoas acabam não valorizando a atuação de um advogado fora da esfera judicial, algo que pode ser desafiador.
O Brasil passa por uma crise no poder judiciário, não apenas por seus altos valores, principalmente para o pagamento de funcionários, mas também pela quantidade de processos que acabam sendo acumulados, causando uma verdadeira bola de neve. Por um lado, a participação popular nessa esfera de poder, que pode ocorrer no país por intermédio de concursos públicos ou indicações, era algo já defendido, segundo a democracia institucional liberal tocquevilleana. Não obstante, seus altos custos e instabilidade política são questões que precisam ser modificadas, justamente, devido à importância do acesso à justiça que é amplamente defendida por sua teoria.
Foi constatado que as teorias modernas democráticas são fundamentais para a organização do Estado e para evitar o aparecimento de regimes ditatoriais, por isso, a democracia institucional é um modelo importante, mesmo com falhas, para que os indivíduos possam compreender os seus direitos e também a necessidade da divergência de ideias.
Como limitações do estudo, foi identificado que, mesmo com a vasta literatura sobre Tocqueville, ainda são necessários estudos mais específicos sobre a sua aplicação com problemas jurídicos modernos, como é o caso da desjudicialização. Não obstante, essa limitação também demonstra o teor inovador dessa pesquisa e sua importância para a comunidade científica.
Em relação às perspectivas de estudos futuros, é possível associar as teorias de Alexis a outros fenômenos da democracia brasileira, como a polarização ideológica que ocorre no Brasil, onde muitas pessoas acabam não respeitando indivíduos que pensam de forma oposta. Segundo o Gaulês, essas medidas são perigosas para as instituições, considerando que a pluralidade de ideias é essencial para que o regime democrático se mantenha estável.
Além disso, novas pesquisas que associem os conceitos de desjudicialização aos fundamentos democráticos de Tocqueville também são necessárias, tendo em vista que ainda existem muitas lacunas a serem preenchidas na correlação entre esses termos. Contudo, foi observado que a institucionalização das relações do indivíduo para com o Estado é essencial para manter a possibilidade da democracia.
A percepção desse autor sobre as instituições democráticas é ampla, tendo em vista o seu contato com diversos regimes durante sua vida, algo que possibilitou estudos robustos sobre os tipos de democracia, suas limitações, críticas e também métodos para manter a celeridade das relações sociais. O autor também levantou algumas pautas importantes, como a aceitação de ideias opostas, como essencial para manter uma democracia institucional estável, assim como direitos individuais e coletivos.
A associação entre a democracia de Tocqueville e a desjudicialização pode ser vista na busca por igualdade e justiça. Ambos os conceitos buscam promover a igualdade de condições - a democracia, ao garantir direitos iguais a todos os cidadãos, e a desjudicialização, ao proporcionar a todos o acesso à justiça. Além disso, ambos buscam adaptar-se às mudanças sociais e políticas, seja através da evolução da democracia ou da implementação de meios alternativos de resolução de conflitos.
Portanto, pode-se dizer que a democracia de Tocqueville e a desjudicialização compartilham objetivos comuns de promover a igualdade, a justiça e a adaptação às mudanças sociais e políticas. Ambos reconhecem a necessidade de evoluir e se adaptar para melhor atender às necessidades da sociedade.
REFERÊNCIAS
BINS, Carlos Eduardo Escobar. Economia e instituições em “A democracia na América” de Alexis de Tocqueville. 2016.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2020 (ano-base 2019). Disponível em: www.cnj.jus.br. Acesso em: 1 jan. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Art. 334. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 28 jan. 2024.
BRASIL. Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 19. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 1 jan. 2024.
CREMONESE, Dejalma. Alexis de Tocqueville e os fundamentos cívicos da democracia na América. Teoria & Pesquisa: Revista de Ciência Política, v. 23, n. 1, 2014.
DE TOCQUEVILLE, Alexis. Lembranças de 1848: as jornadas revolucionárias em Paris. Editora Schwarcz-Companhia das Letras, 2011.
FERNANDES, David Augusto; DUARTE, Márcia Michele Garcia. Desjudicialização: hipóteses possíveis e a busca por fundamentos para sua ampliação. Revista Interdisciplinar do Direito-Faculdade de Direito de Valença, v. 21, n. 2, p. E20232204-E20232204, 2023.
FERRAZ, Taís Schilling; CATAFESTA, Claudia; DE ALBUQUERQUE VIEIRA, Cristina. A desjudicialização do atendimento ao adolescente em conflito com a lei: uma proposta de reflexão com base no pensamento sistêmico. Revista Eletrônica do CNJ, v. 6, n. 1, 2022.
FERREIRA, Matheus Gomes Mendonça. Os fundamentos religiosos do Capitalismo e da Democracia e uma preocupação com a liberdade: um diálogo entre Tocqueville e Weber. Numen, v. 23, n. 2, 2020.
FILHO, Napoleão C. Arbitragem e acesso à justiça: o novo paradigma do third party funding. Editora Saraiva, 2017. E-book. ISBN 9788547221638. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788547221638/. Acesso em: 23 fev. 2024.
LIMA, Paula Gabriela Mendes. Do Interesse à Paixão na Política: Uma Trajetória Filosófica de Alexis de Tocqueville. Editora Appris, 2020.
LISBOA, Juliana Follmer Bortolin. Intersecções jurídicas entre o público e o privado: a desjudicialização como instrumento do paradigma ético-constitucional da solidariedade para fins de concretização da dignidade da pessoa humana. 2023.
LUCKWU, Myllena; DA SILVA, Artur Stamford. A inteligência artificial elis na prática do tribunal de justiça de pernambuco. Revista Brasileira de Inteligência Artificial e Direito-RBIAD, v. 1, n. 1, 2021.
MORALLES, Felipe et al. O que significa ser democrático, segundo tocqueville?. Teoria & Pesquisa: Revista de Ciência Política, v. 29, n. 1, 2020.
MOREIRA, Nathalia Lutterbach Pires et al. A atuação das serventias extrajudiciais como instrumento para desjudicialização da execução civil no ordenamento jurídico brasileiro. 2021.
PAZ, Anderson. Liberdade e Democracia em Tocqueville: Um Contraste entre a Descentralização Espontânea da Democracia Americana e a Centralização Racionalista da Revolução Francesa. MISES: Interdisciplinary Journal of Philosophy, Law and Economics, v. 9, 2021.
PINHEIRO, Dávila Teresa de Galiza Fernandes et al. Alexis de Tocqueville entre o antigo regime e a sociedade democrática: o papel da religião e dos liames sociais. 2016.
SANTOS, Camila Quézia Medeiros Rufino. Os desafios à liberdade na modernidade: uma investigação a partir da obra A democracia na América de Alexis de Tocqueville. 2020.
SILVA, Bruna Pereira Mussi da. A desjudicialização de ações de desapropriação por vias arbitrais. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito)-Faculdade Nacional de Direito, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2021.
SILVEIRA, Ricardo Geraldo R. Acesso à Justiça. Grupo Almedina (Portugal), 2020. E-book. ISBN 9788584935390. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788584935390/. Acesso em: 23 fev. 2024.
SOARES, Marcelo Negri; PRAZAK, Maurício Avila; DE LIMA, Ana Cristina Freire. Os meios online de solução de conflitos e seus efeitos no profissional do futuro. Direito e Desenvolvimento, v. 14, n. 1, p. 224-239, 2023.
TRENTINI, Maria Alice et al. A crise do judiciário brasileiro e a necessidade da desjudicialização das soluções alternativas de controvérsias: crítica ao projeto de lei nº 8.046 de 2010 (Novo Código de Processo Civil). 2013.
Bacharel em Direito pela Faculdade Católica de Palmas, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Católica de Palmas, pós-graduando em Direito Notarial e Registral pela Faculdade Iguaçu, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASTRO, DANILO BEZERRA DE. Os efeitos da desjudicialização perante a lei: uma perspectiva à luz da teoria democrática de Tocqueville Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2024, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /65289/os-efeitos-da-desjudicializao-perante-a-lei-uma-perspectiva-luz-da-teoria-democrtica-de-tocqueville. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.